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Com a promessa de no inicio de dezembro revelar os dados dos três primeiros meses de implantação dos planos de melhoria pelas  teles móveis TIM, Claro e Oi, punidas pela agência por má qualidade de serviço com a suspensão das vendas de chips por 11 dias em junho, a Anatel endureceu o jogo e desautorizou o lançamento de um serviço não programado pela TIM.
Em despacho, publicado nesta sexta-feira, 16/11, a agência reguladora suspendeu a oferta do serviço “Infinity Day”, que permite ao usuário fazer quantas chamadas locais desejar para celulares da rede da TIM ao preço de 0,50 real num mesmo dia, com duração ilimitada, sendo tarifada apenas a primeira ligação local do dia, de acordo com informações da promoção no site da TIM. 
O produto começou a ser divulgado no último dia 11 de novembro. Promoção seria válida até o dia 15 de janeiro de 2013 e estava em vigor para os usuários nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Amazonas.
O impasse entre Anatel e TIM aconteceu porque o lançamento do serviço não estava previsto no plano de melhorias, exigido pela agência às teles móveis para reautorizar a volta da venda de chips, em junho – quando a comercialização foi suspensa por 11 dias sob a argumentação de má qualidade de serviço prestado ao consumidor. A TIM ficou impedida de vender em 18 estados, mais o Distrito Federal. 
Leia abaixo, o despacho da Anatel para justificar a suspensão da venda do serviço:
Por meio do Despacho 6.902, de 14 de novembro de 2012, publicado hoje no Diário Oficial da União, a Anatel decidiu suspender a comercialização da promoção Infinity Day, da Tim Celular. Leia, abaixo, a íntegra do Despacho:
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 14 de novembro de 2012
Nº – 6.902 – Processo nº 53500.015735/2012
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 142 c/c o art. 72, parágrafo único, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007, e artigo 6º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas – RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012,
Considerando os arts. 2º, III, e 5º da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, que dispõem sobre a observância dos princípios constitucionais, entre eles a defesa do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações;
Considerando o estabelecido no art. 19 da LGT, que dispõe sobre a competência da Agência para adotar medidas necessárias visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações brasileiras;
Considerando o direito dos usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP em terem assegurados níveis de qualidade satisfatórios na prestação do serviço, nos moldes do previsto no art. 14 do Regulamento do SMP, aprovado por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e nos dispositivos do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado por meio da Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que os fornecedores de serviços vinculam-se a suas ofertas, conforme previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aprovado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando o teor do Despacho nº 4.783/2012-PVCPA/PVCP/SPV, de 18 de julho de 2012;
Considerando o teor do Despacho nº 5.156/2012-PVCPA/PVCP/SPV, de 02 de agosto de 2012;
Considerando que o Despacho nº 5.156/2012-PVCPA/PVCP/SPV, permitiu o retorno da comercialização do serviço condicionado à avaliação periódica do Plano Nacional de Ação de Melhoria da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP (doravante simplesmente denominado Plano);
Considerando que a Anatel pode exigir alterações caso sobrevenham demanda de tráfego e/ou estratégia de marketing não mensuradas quando da previsão de investimentos e instalação de equipamentos estabelecidas no Plano;
Considerando a potencial instabilidade na rede de suporte ao SMP, bem como o prejuízo à qualidade da prestação do serviço aos usuários em geral da TIM CELULAR S/A, em razão da promoção “Infinity Day”;
Considerando que, previamente à instauração ou no curso de Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigação – PADO, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como é facultado à Administração Pública adotar providências acauteladoras, segundo disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei de Processo Administrativo – LPA;
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 53500.015735/2012, em especial no Informe nº 1198/2012 – PVCPA/PVCP/SPV, de 14 de novembro de 2012, resolve:
I) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A se abstenha de comercializar a Promoção denominada “Infinity Day”, a contar da data de notificação do presente Despacho até o término do segundo período avaliativo previsto no Plano;
II) DETERMINAR que os valores anunciados pela promoção “Infinity Day” sejam praticados até às 23:59h do dia 18 de novembro de 2012, de modo a evitar lesão a direitos dos usuários;
III) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A, em 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de notificação deste Despacho, envie aos seus usuários mensagem de texto que comunique a suspensão da Promoção denominada “Infinity Day”, nos seguintes termos:
“Por determinação da Anatel, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado ao consumidor, está suspensa a Promoção Infinity Day iniciada no dia 11/11/2012.”
IV) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A, até o dia 16 de novembro de 2012, divulgue Comunicado nos mesmos veículos e no mesmo formato em que noticiou a promoção Infinity Day, de seguinte teor:
“Por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado ao consumidor, está suspensa a Promoção Infinity Day iniciada no dia 11 de novembro de 2012.”
V) DETERMINAR que a TIM CELULAR S/A, apresente à Anatel, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios do cumprimento no disposto nos itens III e IV do presente Despacho;
VI) DETERMINAR, com fundamento no item VI do Despacho nº 5.156/2012-PVCPA/PVCP/SPV, que a TIM CELULAR S/A apresente, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação deste Despacho, por meio de estudo complementar, ajustes ao Plano, a serem analisados pela Anatel, com dados objetivos capazes de demonstrar se a capacidade de suas redes é adequada à promoção Infinity Day;
VII) ESTABELECER que a Anatel reavaliará a presente decisão até o término do segundo período avaliativo previsto no Plano;
VIII) ESTABELECER que na hipótese de violação ao determinado no item I, quando da aplicação de sanção no PADO, serão levados em consideração o período e o Estado em que ocorreu o descumprimento, fixando-se o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por dia e para cada Estado em que houver descumprimento;
IX) ESTABELECER que na hipótese de violação ao determinado nos itens II e III, quando da aplicação de sanção no PADO, serão levados em consideração o período e o Estado em que ocorreu o descumprimento, fixando-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, para cada Estado e item em que houver descumprimento.
BRUNO DE CARVALHO RAMOS
Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=32389&sid=8 
Dep. MKT TCS ( mkt@bcatelecom.com.br ) 

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